Art. 148. O eleitor somente poderá votar na seção eleitoral em que estiver incluído o seu nome.
§ 1º - Essa exigência somente poderá ser dispensada nos casos previstos no Art. 145 e seus parágrafos.
§ 2º - Aos eleitores mencionados no Art. 145 não será permitido votar sem a exibição do título, e nas fôlhas de votação modêlo 2 (dois), nas quais lançarão suas assinaturas, serão sempre anotadas na coluna própria as seções mecionadas nos título retidos.
§ 3º - Quando se tratar de candidato, o presidente da mesa receptora verificará, previamente, se o nome figura na relação enviada à seção, e quando se tratar de fiscal de partido, se a credencial está devidamente visada pelo juiz eleitoral.
§ 4º - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 5º - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 1º - Essa exigência somente poderá ser dispensada nos casos previstos no Art. 145 e seus parágrafos.
§ 2º - Aos eleitores mencionados no Art. 145 não será permitido votar sem a exibição do título, e nas fôlhas de votação modêlo 2 (dois), nas quais lançarão suas assinaturas, serão sempre anotadas na coluna própria as seções mecionadas nos título retidos.
§ 3º - Quando se tratar de candidato, o presidente da mesa receptora verificará, previamente, se o nome figura na relação enviada à seção, e quando se tratar de fiscal de partido, se a credencial está devidamente visada pelo juiz eleitoral.
§ 4º - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 5º - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)