Art. 374. Os membros dos tribunais eleitorais, os juizes eleitorais e os servidores públicos requisitados para os órgãos da Justiça Eleitoral, que, em virtude de suas funções nos mencionados órgãos não tiverem as férias que lhes couberem, poderão gozá-las no ano seguinte, acumuladas ou não. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)