Código Eleitoral - Artigo 318

Art. 318. Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190):

Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Código Eleitoral - Artigo 318

Art. 318. Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190):

Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.