Código Eleitoral - Artigo 171

Art. 171. Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato apuração, contra as nulidades argüidas.

Código Eleitoral - Artigo 171

Art. 171. Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato apuração, contra as nulidades argüidas.