Código Eleitoral - Artigo 308

Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor.

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

Código Eleitoral - Artigo 308

Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor.

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.