Código Eleitoral - Artigo 122

Art. 122. Os juizes deverão instruir os mesários sôbre o processo da eleição, em reuniões para esse fim convocadas com a necessária antecedência.

Código Eleitoral - Artigo 122

Art. 122. Os juizes deverão instruir os mesários sôbre o processo da eleição, em reuniões para esse fim convocadas com a necessária antecedência.