Código Eleitoral - Artigo 320

Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:

Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.

Código Eleitoral - Artigo 320

Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:

Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.