Decreto 5.290/2004 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional:

I - INTERLIGAÇÃO NORTE - SUL III:

a) Linha de Transmissão Marabá - Colinas, em 500 kV, nos Estados do Pará e Tocantins; (Vide Decreto nº 5.477, de 2005)

b) Linha de Transmissão Colinas - Miracema, em 500 kV, no Estado do Tocantins;

c) Linha de Transmissão Miracema - Gurupi, em 500 kV, no Estado do Tocantins;

d) Linha de Transmissão Peixe - Serra da Mesa 2, em 500 kV, nos Estados do Tocantins e Goiás;

e) Linha de Transmissão Serra da Mesa 2 - Luziânia, em 500 kV, no Estado de Goiás;

f) Linha de Transmissão Luziânia - Samambaia, em 500 kV, no Estado de Goiás;

g) Linha de Transmissão Luziânia - Emborcação, em 500 kV, nos Estados de Goiás e Minas Gerais; (Vide Decreto nº 5.477, de 2005)

II - REGIÃO SUDESTE - REFORÇOS NECESSÁRIOS FACE À INTERLIGAÇÃO NORTE - SUL III:

a) Linha de Transmissão Emborcação - Nova Ponte, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;

b) Linha de Transmissão Nova Ponte - São Gotardo, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;

c) Linha de Transmissão São Gotardo - Bom Despacho, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;

d) Linha de Transmissão Itumbiara - Nova Ponte, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;

e) Linha de Transmissão Nova Ponte - Estreito, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;

III - REGIÃO NORDESTE:

a) Linha de Transmissão Presidente Dutra - São Luís C3, em 500 kV, no Estado do Maranhão;

b) Linha de Transmissão Funil - Itapebi - circuito III, em 230 kV, no Estado da Bahia; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.702, de 2006)

c) Linha de Transmissão São Luís - Miranda C2, em 230 kV, no Estado do Maranhão.

Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.

Decreto 5.290/2004 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional:

I - INTERLIGAÇÃO NORTE - SUL III:

a) Linha de Transmissão Marabá - Colinas, em 500 kV, nos Estados do Pará e Tocantins; (Vide Decreto nº 5.477, de 2005)

b) Linha de Transmissão Colinas - Miracema, em 500 kV, no Estado do Tocantins;

c) Linha de Transmissão Miracema - Gurupi, em 500 kV, no Estado do Tocantins;

d) Linha de Transmissão Peixe - Serra da Mesa 2, em 500 kV, nos Estados do Tocantins e Goiás;

e) Linha de Transmissão Serra da Mesa 2 - Luziânia, em 500 kV, no Estado de Goiás;

f) Linha de Transmissão Luziânia - Samambaia, em 500 kV, no Estado de Goiás;

g) Linha de Transmissão Luziânia - Emborcação, em 500 kV, nos Estados de Goiás e Minas Gerais; (Vide Decreto nº 5.477, de 2005)

II - REGIÃO SUDESTE - REFORÇOS NECESSÁRIOS FACE À INTERLIGAÇÃO NORTE - SUL III:

a) Linha de Transmissão Emborcação - Nova Ponte, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;

b) Linha de Transmissão Nova Ponte - São Gotardo, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;

c) Linha de Transmissão São Gotardo - Bom Despacho, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;

d) Linha de Transmissão Itumbiara - Nova Ponte, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;

e) Linha de Transmissão Nova Ponte - Estreito, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;

III - REGIÃO NORDESTE:

a) Linha de Transmissão Presidente Dutra - São Luís C3, em 500 kV, no Estado do Maranhão;

b) Linha de Transmissão Funil - Itapebi - circuito III, em 230 kV, no Estado da Bahia; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.702, de 2006)

c) Linha de Transmissão São Luís - Miranda C2, em 230 kV, no Estado do Maranhão.

Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.