Art. 1º. Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional:
I - INTERLIGAÇÃO NORTE - SUL III:
a) Linha de Transmissão Marabá - Colinas, em 500 kV, nos Estados do Pará e Tocantins; (Vide Decreto nº 5.477, de 2005)
b) Linha de Transmissão Colinas - Miracema, em 500 kV, no Estado do Tocantins;
c) Linha de Transmissão Miracema - Gurupi, em 500 kV, no Estado do Tocantins;
d) Linha de Transmissão Peixe - Serra da Mesa 2, em 500 kV, nos Estados do Tocantins e Goiás;
e) Linha de Transmissão Serra da Mesa 2 - Luziânia, em 500 kV, no Estado de Goiás;
f) Linha de Transmissão Luziânia - Samambaia, em 500 kV, no Estado de Goiás;
g) Linha de Transmissão Luziânia - Emborcação, em 500 kV, nos Estados de Goiás e Minas Gerais; (Vide Decreto nº 5.477, de 2005)
II - REGIÃO SUDESTE - REFORÇOS NECESSÁRIOS FACE À INTERLIGAÇÃO NORTE - SUL III:
a) Linha de Transmissão Emborcação - Nova Ponte, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;
b) Linha de Transmissão Nova Ponte - São Gotardo, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;
c) Linha de Transmissão São Gotardo - Bom Despacho, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;
d) Linha de Transmissão Itumbiara - Nova Ponte, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;
e) Linha de Transmissão Nova Ponte - Estreito, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;
III - REGIÃO NORDESTE:
a) Linha de Transmissão Presidente Dutra - São Luís C3, em 500 kV, no Estado do Maranhão;
b) Linha de Transmissão Funil - Itapebi - circuito III, em 230 kV, no Estado da Bahia; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.702, de 2006)
c) Linha de Transmissão São Luís - Miranda C2, em 230 kV, no Estado do Maranhão.
Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.
I - INTERLIGAÇÃO NORTE - SUL III:
a) Linha de Transmissão Marabá - Colinas, em 500 kV, nos Estados do Pará e Tocantins; (Vide Decreto nº 5.477, de 2005)
b) Linha de Transmissão Colinas - Miracema, em 500 kV, no Estado do Tocantins;
c) Linha de Transmissão Miracema - Gurupi, em 500 kV, no Estado do Tocantins;
d) Linha de Transmissão Peixe - Serra da Mesa 2, em 500 kV, nos Estados do Tocantins e Goiás;
e) Linha de Transmissão Serra da Mesa 2 - Luziânia, em 500 kV, no Estado de Goiás;
f) Linha de Transmissão Luziânia - Samambaia, em 500 kV, no Estado de Goiás;
g) Linha de Transmissão Luziânia - Emborcação, em 500 kV, nos Estados de Goiás e Minas Gerais; (Vide Decreto nº 5.477, de 2005)
II - REGIÃO SUDESTE - REFORÇOS NECESSÁRIOS FACE À INTERLIGAÇÃO NORTE - SUL III:
a) Linha de Transmissão Emborcação - Nova Ponte, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;
b) Linha de Transmissão Nova Ponte - São Gotardo, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;
c) Linha de Transmissão São Gotardo - Bom Despacho, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;
d) Linha de Transmissão Itumbiara - Nova Ponte, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;
e) Linha de Transmissão Nova Ponte - Estreito, em 500 kV, no Estado de Minas Gerais;
III - REGIÃO NORDESTE:
a) Linha de Transmissão Presidente Dutra - São Luís C3, em 500 kV, no Estado do Maranhão;
b) Linha de Transmissão Funil - Itapebi - circuito III, em 230 kV, no Estado da Bahia; e (Redação dada pelo Decreto nº 5.702, de 2006)
c) Linha de Transmissão São Luís - Miranda C2, em 230 kV, no Estado do Maranhão.
Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.