Lei 4.950-A/1966 - Artigo 7

Art. 7º. A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).

Lei 4.950-A/1966 - Artigo 7

Art. 7º. A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).