Lei 8.190/1991 - Artigo 5

Art. 5º. São criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, os cargos em comissão constantes do Anexo I e os cargos efetivos constantes do Anexo II desta lei, a serem preenchidos na forma estabelecida no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

Lei 8.190/1991 - Artigo 5

Art. 5º. São criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, os cargos em comissão constantes do Anexo I e os cargos efetivos constantes do Anexo II desta lei, a serem preenchidos na forma estabelecida no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.