Art. 1º. O Decreto-lei nº 9.727 de 3 de Setembro de 1946, não se aplica aos bens situados no Brasil e pertencentes a italianos ou a entidades de direito público por êste instituídas.
Parágrafo único. Tais bens continuam sob os efeitos dos Decretos-leis nºs 4.166, de 11 de Março de 1942; 7.725, de 10 de Junho de 1945; 9.123, de 3 de Abril de 1946, e leis especiais que a êles se refiram.
Parágrafo único. Tais bens continuam sob os efeitos dos Decretos-leis nºs 4.166, de 11 de Março de 1942; 7.725, de 10 de Junho de 1945; 9.123, de 3 de Abril de 1946, e leis especiais que a êles se refiram.