Art. 1º. Enquanto durar o estado de guerra os profissionais, diplomados ou não, habilitados de acôrdo com o Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e que já estiverem ou forem incorporados às Forças Armadas, ficam dispensados, no período da incorporação, do pagamento da anuidade estabelecida no art. 1º e das obrigações contidas nos parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo do Decreto-lei nº 3.955, de 31 de dezembro de 1941.