Art. 2º. O conselho Federal de Engenharia e Agricultura baixará resolução fixando as condições em que se procederá o restabelecimento do pagamento da anuidade a que se refere o artigo anterior.
Decreto-Lei 7.243/1945 - Artigo 2
Art. 2º. O conselho Federal de Engenharia e Agricultura baixará resolução fixando as condições em que se procederá o restabelecimento do pagamento da anuidade a que se refere o artigo anterior.