Decreto-Lei 7.243/1945 - Artigo 2

Art. 2º. O conselho Federal de Engenharia e Agricultura baixará resolução fixando as condições em que se procederá o restabelecimento do pagamento da anuidade a que se refere o artigo anterior.

Decreto-Lei 7.243/1945 - Artigo 2

Art. 2º. O conselho Federal de Engenharia e Agricultura baixará resolução fixando as condições em que se procederá o restabelecimento do pagamento da anuidade a que se refere o artigo anterior.