DECRETO-LEI Nº 7.243, DE 15 DE JANEIRO DE 1945.
Dispensa, enquanto durar o estado da guerra, do pagamento da anuidade e obrigações contidas no art. 1º do Decreto-Iei nº 3.955, de 31 de dezembro de 1941, os profissionais habilitados de acôrdo com o Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta: