Decreto-Lei 949/1969 - Artigo 3

Art. 3º. Em tôdas as operações de financiamento para saneamento, de que trata o parágrafo único do artigo 1º, deverá ser adotada cláusula de correção monetária de acôrdo com o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 19, de 30 de agôsto de 1966.

Parágrafo único. Compreendem-se nas operações dêste artigo tôdas as aplicações de recursos pelo Banco Nacional da Habitação e pelos Fundos de Financiamento para Água e Esgotos, constituídos em convênio com o Banco Nacional da Habitação, bem como refinanciamentos por seus Agentes Financeiros, para a implantação ou melhoria dos sistemas referidos no parágrafo único do art. 1º.

Decreto-Lei 949/1969 - Artigo 3

Art. 3º. Em tôdas as operações de financiamento para saneamento, de que trata o parágrafo único do artigo 1º, deverá ser adotada cláusula de correção monetária de acôrdo com o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 19, de 30 de agôsto de 1966.

Parágrafo único. Compreendem-se nas operações dêste artigo tôdas as aplicações de recursos pelo Banco Nacional da Habitação e pelos Fundos de Financiamento para Água e Esgotos, constituídos em convênio com o Banco Nacional da Habitação, bem como refinanciamentos por seus Agentes Financeiros, para a implantação ou melhoria dos sistemas referidos no parágrafo único do art. 1º.