Art. 1º. Fica o Banco Nacional da Habitação - BNH - autorizado a aplicar, nas operações de financiamento para saneamento, além de seus próprios recursos, os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, de que trata a Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.
Parágrafo único. Compreende-se como operações de financiamento para saneamento de que trata êste Decreto-lei a concessão, pelo BNH, e/ou por entidades públicas ou privadas que com êle se associem, de empréstimos destinados, diretamente ou através de estímulos, a:
I - Implantação ou melhoria de sistemas de abastecimento de água;
II - Implantação ou melhoria de sistemas de esgotos que visem ao contrôle da poluição das águas.
Parágrafo único. Compreende-se como operações de financiamento para saneamento de que trata êste Decreto-lei a concessão, pelo BNH, e/ou por entidades públicas ou privadas que com êle se associem, de empréstimos destinados, diretamente ou através de estímulos, a:
I - Implantação ou melhoria de sistemas de abastecimento de água;
II - Implantação ou melhoria de sistemas de esgotos que visem ao contrôle da poluição das águas.