Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar dotações orçamentárias constantes da Lei nº 7.276, de 10 de dezembro de 1984, para alocação em favor dos Ministérios da Cultura, do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia, com vistas a sua implementação e funcionamento.
Parágrafo único. A faculdade a que se refere este artigo fica adstrita ao exercício financeiro de 1985.
Parágrafo único. A faculdade a que se refere este artigo fica adstrita ao exercício financeiro de 1985.