Lei 10.536/2002 - Artigo 2

Art. 2º. Os prazos previstos nos arts. 7º e 10 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, serão reabertos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei.

Lei 10.536/2002 - Artigo 2

Art. 2º. Os prazos previstos nos arts. 7º e 10 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, serão reabertos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei.