Lei 6.567/1978 - Artigo 13

Art. 13. Os requerimentos de autorização de pesquisa de substâncias minerais integrantes da Classe II e de argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha, pendentes de decisão, serão arquivados por despacho do Diretor-Geral do D. N. P. M., assegurada aos respectivos interessados a restituição dos emolumentos que hajam sido pagos.

Lei 6.567/1978 - Artigo 13

Art. 13. Os requerimentos de autorização de pesquisa de substâncias minerais integrantes da Classe II e de argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha, pendentes de decisão, serão arquivados por despacho do Diretor-Geral do D. N. P. M., assegurada aos respectivos interessados a restituição dos emolumentos que hajam sido pagos.