Lei 6.567/1978 - Artigo 9

Art. 9º. O titular do licenciamento é obrigado a apresentar ao D. N. P. M., até 31 de março de cada ano, relatório simplificado das atividades desenvolvidas no ano anterior, consoante for estabelecido em portaria do Diretor-Geral desse órgão.

Lei 6.567/1978 - Artigo 9

Art. 9º. O titular do licenciamento é obrigado a apresentar ao D. N. P. M., até 31 de março de cada ano, relatório simplificado das atividades desenvolvidas no ano anterior, consoante for estabelecido em portaria do Diretor-Geral desse órgão.