Art. 14. Nos processos referentes a requerimentos de registro de licença, pendentes de decisão, os interessados deverão recolher, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, os emolumentos pertinentes, nos termos do art. 4º, e apresentar ao D. N. P. M., dentro do mesmo prazo, o respectivo comprovante, sob pena do indeferimento do pedido.