Art. 4º. O requerimento de registro de licença sujeita o interessado ao pagamento de emolumentos em quantia correspondente a 12 (doze) vezes o valor atualizado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), a qual deverá ser antecipadamente recolhida ao Banco do Brasil S. A., à conta do Fundo Nacional de Mineração-Parte Disponível, Instituído pela Lei nº 4.425, de 08 de outubro de 1964.