Lei 6.567/1978 - Artigo 7

Art. 7º. O licenciado é obrigado a comunicar, imediatamente, ao D. N. P. M. a ocorrência de qualquer substância mineral útil não compreendida no licenciamento.

§ 1º - Se julgada necessária a realização de trabalhos de pesquisa, em razão das novas substâncias ocorrentes na área, o D. N. P. M. expedirá ofício ao titular, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação da respectiva intimação no Diário Oficial da União, para requerer a competente autorização, na forma do art. 16 do Código de Mineração.

§ 2º - O plano de pesquisa pertinente deverá abranger as novas substâncias minerais ocorrentes, bem como as constantes do título de licenciamento, com a finalidade de determinar-se o potencial econômico da área.

§ 3º - Decorrido o prazo fixado no § 1º, sem que haja o licenciado formulado requerimento de autorização de pesquisa, será determinado a cancelamento do registro da licença, por ato do Diretor-Geral do D. N. P. M., publicado no Diário Oficial da União.

§ 4º - O aproveitamento de substância mineral, de que trata o art. 1º, não constante do título de licenciamento, dependerá da obtenção, pelo interessado, de nova licença e da efetivação de sua averbação à margem do competente registro no D. N. P. M.

Lei 6.567/1978 - Artigo 7

Art. 7º. O licenciado é obrigado a comunicar, imediatamente, ao D. N. P. M. a ocorrência de qualquer substância mineral útil não compreendida no licenciamento.

§ 1º - Se julgada necessária a realização de trabalhos de pesquisa, em razão das novas substâncias ocorrentes na área, o D. N. P. M. expedirá ofício ao titular, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação da respectiva intimação no Diário Oficial da União, para requerer a competente autorização, na forma do art. 16 do Código de Mineração.

§ 2º - O plano de pesquisa pertinente deverá abranger as novas substâncias minerais ocorrentes, bem como as constantes do título de licenciamento, com a finalidade de determinar-se o potencial econômico da área.

§ 3º - Decorrido o prazo fixado no § 1º, sem que haja o licenciado formulado requerimento de autorização de pesquisa, será determinado a cancelamento do registro da licença, por ato do Diretor-Geral do D. N. P. M., publicado no Diário Oficial da União.

§ 4º - O aproveitamento de substância mineral, de que trata o art. 1º, não constante do título de licenciamento, dependerá da obtenção, pelo interessado, de nova licença e da efetivação de sua averbação à margem do competente registro no D. N. P. M.