Lei 14.003/2020 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criadas, no âmbito do Poder Executivo federal, por transformação dos cargos em comissão de que trata o art. 2º desta Lei, sem aumento de despesas, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) e Funções Gratificadas (FG), destinadas à Polícia Federal:

I - 1 (uma) FCPE-5;

II - 10 (dez) FCPE-4;

III - 13 (treze) FCPE-3;

IV - 145 (cento e quarenta e cinco) FCPE-2;

V - 169 (cento e sessenta e nove) FCPE-1;

VI - 3 (três) FG-1; e

VII - 3 (três) FG-2.

Lei 14.003/2020 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criadas, no âmbito do Poder Executivo federal, por transformação dos cargos em comissão de que trata o art. 2º desta Lei, sem aumento de despesas, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) e Funções Gratificadas (FG), destinadas à Polícia Federal:

I - 1 (uma) FCPE-5;

II - 10 (dez) FCPE-4;

III - 13 (treze) FCPE-3;

IV - 145 (cento e quarenta e cinco) FCPE-2;

V - 169 (cento e sessenta e nove) FCPE-1;

VI - 3 (três) FG-1; e

VII - 3 (três) FG-2.