Art. 1º. Ficam criadas, no âmbito do Poder Executivo federal, por transformação dos cargos em comissão de que trata o art. 2º desta Lei, sem aumento de despesas, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE) e Funções Gratificadas (FG), destinadas à Polícia Federal:
I - 1 (uma) FCPE-5;
II - 10 (dez) FCPE-4;
III - 13 (treze) FCPE-3;
IV - 145 (cento e quarenta e cinco) FCPE-2;
V - 169 (cento e sessenta e nove) FCPE-1;
VI - 3 (três) FG-1; e
VII - 3 (três) FG-2.
I - 1 (uma) FCPE-5;
II - 10 (dez) FCPE-4;
III - 13 (treze) FCPE-3;
IV - 145 (cento e quarenta e cinco) FCPE-2;
V - 169 (cento e sessenta e nove) FCPE-1;
VI - 3 (três) FG-1; e
VII - 3 (três) FG-2.