Art. 2º. Ficam extintos e transformados nos cargos de que trata o art. 1º desta Lei os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS alocados na Polícia Federal na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I - 1 (um) DAS-6;
II - 8 (oito) DAS-5;
III - 17 (dezessete) DAS-4;
IV - 40 (quarenta) DAS-3;
V - 56 (cinquenta e seis) DAS-2; e
VI - 159 (cento e cinquenta e nove) DAS-1.
I - 1 (um) DAS-6;
II - 8 (oito) DAS-5;
III - 17 (dezessete) DAS-4;
IV - 40 (quarenta) DAS-3;
V - 56 (cinquenta e seis) DAS-2; e
VI - 159 (cento e cinquenta e nove) DAS-1.