Art. 3º. Ficam criadas, no âmbito do Poder Executivo federal, as seguintes FCPE e FG, destinadas à Polícia Federal:
I - 1 (uma) FCPE-6;
II - 7 (sete) FCPE-5;
III - 35 (trinta e cinco) FCPE-4;
IV - 2 (duas) FCPE-1;
V - 6 (seis) FG-1;
VI - 221 (duzentas e vinte e uma) FG-2; e
VII - 244 (duzentas e quarenta e quatro) FG-3.
I - 1 (uma) FCPE-6;
II - 7 (sete) FCPE-5;
III - 35 (trinta e cinco) FCPE-4;
IV - 2 (duas) FCPE-1;
V - 6 (seis) FG-1;
VI - 221 (duzentas e vinte e uma) FG-2; e
VII - 244 (duzentas e quarenta e quatro) FG-3.