Lei 14.003/2020 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam criadas, no âmbito do Poder Executivo federal, as seguintes FCPE e FG, destinadas à Polícia Federal:

I - 1 (uma) FCPE-6;

II - 7 (sete) FCPE-5;

III - 35 (trinta e cinco) FCPE-4;

IV - 2 (duas) FCPE-1;

V - 6 (seis) FG-1;

VI - 221 (duzentas e vinte e uma) FG-2; e

VII - 244 (duzentas e quarenta e quatro) FG-3.

Lei 14.003/2020 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam criadas, no âmbito do Poder Executivo federal, as seguintes FCPE e FG, destinadas à Polícia Federal:

I - 1 (uma) FCPE-6;

II - 7 (sete) FCPE-5;

III - 35 (trinta e cinco) FCPE-4;

IV - 2 (duas) FCPE-1;

V - 6 (seis) FG-1;

VI - 221 (duzentas e vinte e uma) FG-2; e

VII - 244 (duzentas e quarenta e quatro) FG-3.