Art. 1º. É concedida isenção de impostos ou direitos de importação e afins, exceto a taxa de previdência social, de quaisquer tributos que incidam ou sejam cobrados na oportunidade sôbre a importação, inclusive adicionais e emolumentos consulares, e do impôsto de consumo relativo a maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparêlhos, ferramentas, instrumentos, utensílios, matérias primas e materiais de qualquer naturera que não tenham similares no país, ou possibilidade de obtenção com os meios já disponíveis, destinados a melhoramentos, ampliações e manutenção das usinas siderúrgicas e hidrelétricas pertencentes à Companhia Aços Especiais Itabira (Acesita) e situadas nos municípios de Coronel Fabriciano e Antônio Dias, bem como às suas instalações hidrelétricas nos municípios de São Domingos do Prata e Bom Jesus do Galho, no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo vigorará durante o tempo em que o Banco do Brasil fôr o maior acionista.
Parágrafo único. A isenção de que trata êste artigo vigorará durante o tempo em que o Banco do Brasil fôr o maior acionista.