Art. 3º. A cooperação de que trata este Decreto será pactuada por meio de instrumento específico a ser firmado entre o órgão ou a entidade da Administração Pública federal e o serviço social autônomo cooperante e será implementada mediante:
I - execução, direta ou indireta, total ou parcial, pelo serviço social autônomo cooperante, de programa ou ação de interesse recíproco; ou
II - aporte de recursos do serviço social autônomo cooperante para custeio de programas e ações de interesse recíproco, nos termos definidos no instrumento firmado.
§ 1º - O objeto do instrumento específico de cooperação deverá ser compatível com as finalidades legais e estatutárias do serviço social autônomo cooperante.
§ 2º - A implementação da cooperação de que trata este Decreto não contempla a transferência de recursos da Administração Pública federal para o serviço social autônomo cooperante.
§ 3º - Na hipótese de execução parcial, por parte do serviço social autônomo cooperante, de programa ou ação de interesse recíproco, o órgão ou a entidade da Administração Pública federal poderá complementar a execução de forma direta ou indireta.
I - execução, direta ou indireta, total ou parcial, pelo serviço social autônomo cooperante, de programa ou ação de interesse recíproco; ou
II - aporte de recursos do serviço social autônomo cooperante para custeio de programas e ações de interesse recíproco, nos termos definidos no instrumento firmado.
§ 1º - O objeto do instrumento específico de cooperação deverá ser compatível com as finalidades legais e estatutárias do serviço social autônomo cooperante.
§ 2º - A implementação da cooperação de que trata este Decreto não contempla a transferência de recursos da Administração Pública federal para o serviço social autônomo cooperante.
§ 3º - Na hipótese de execução parcial, por parte do serviço social autônomo cooperante, de programa ou ação de interesse recíproco, o órgão ou a entidade da Administração Pública federal poderá complementar a execução de forma direta ou indireta.