Lei 7.961/1989 - Artigo 7

Art. 7º. Os dias em que ocorreu paralisação no serviço público federal, nos meses de outubro e novembro de 1989, serão considerados como normalmente trabalhados, não ocasionando, para todos os efeitos, qualquer anotação nas respectivas folhas de serviço e ficando anulado qualquer tipo de punição, assegurado o pagamento dos dias parados.

Parágrafo único. Na hipótese de terem ocorrido quaisquer descontos na remuneração global dos servidores públicos federais em função da paralisação, esses valores serão integralmente restituídos no mês de dezembro, corrigidos monetariamente pelo IPC de novembro de 1989.

Lei 7.961/1989 - Artigo 7

Art. 7º. Os dias em que ocorreu paralisação no serviço público federal, nos meses de outubro e novembro de 1989, serão considerados como normalmente trabalhados, não ocasionando, para todos os efeitos, qualquer anotação nas respectivas folhas de serviço e ficando anulado qualquer tipo de punição, assegurado o pagamento dos dias parados.

Parágrafo único. Na hipótese de terem ocorrido quaisquer descontos na remuneração global dos servidores públicos federais em função da paralisação, esses valores serão integralmente restituídos no mês de dezembro, corrigidos monetariamente pelo IPC de novembro de 1989.