LEI Nº 128, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1935.
Dispõe sobre nova cunhagem de moedas divisionarias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:
LEI Nº 128, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1935.
Dispõe sobre nova cunhagem de moedas divisionarias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:
LEI Nº 128, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1935.
Dispõe sobre nova cunhagem de moedas divisionarias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei: