Lei 3.276/1957 - Artigo 36
Art. 36.
Os casos omissos nesta lei serão decididos pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Lei 3.276/1957 - Artigo 36
Art. 36.
Os casos omissos nesta lei serão decididos pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.