Lei 3.276/1957 - Artigo 15

Art. 15. O DNOCS descontará 5% (cinco pôr cento) do valor de cada prestação do prêmio que pagar aos cooperantes, a titulo de garantia para a execução da obra os quais serão restituídos juntamente com o pagamento da última parcela do prêmio pôr ocasião do término da construção.

Lei 3.276/1957 - Artigo 15

Art. 15. O DNOCS descontará 5% (cinco pôr cento) do valor de cada prestação do prêmio que pagar aos cooperantes, a titulo de garantia para a execução da obra os quais serão restituídos juntamente com o pagamento da última parcela do prêmio pôr ocasião do término da construção.