Lei 3.276/1957 - Artigo 4

Art. 4º. Ao fazer um suprimento de numerário, o Chefe de Distrito, Serviços e Comissões determinará prazo de aplicação, não excedente ao último dia do ano.

§ 1º - Os suprimentos recebidos serão obrigatòriamente depositados nas agências do Banco do Brasil S. A., Banco do Nordeste (VETADO) devendo a prestação de contas ser instruída com um extrato da respectiva conta corrente.

§ 2º - Os juros das contas abertas nos têrmos do parágrafo anterior, constituirão renda da União.

§ 3º - A prestação de contas do responsável pelo suprimento será, dentro em, 30 (trinta) dias contados do término do prazo marcado para a sua aplicação, apresentada ao Chefe que o tenha credenciado.

Lei 3.276/1957 - Artigo 4

Art. 4º. Ao fazer um suprimento de numerário, o Chefe de Distrito, Serviços e Comissões determinará prazo de aplicação, não excedente ao último dia do ano.

§ 1º - Os suprimentos recebidos serão obrigatòriamente depositados nas agências do Banco do Brasil S. A., Banco do Nordeste (VETADO) devendo a prestação de contas ser instruída com um extrato da respectiva conta corrente.

§ 2º - Os juros das contas abertas nos têrmos do parágrafo anterior, constituirão renda da União.

§ 3º - A prestação de contas do responsável pelo suprimento será, dentro em, 30 (trinta) dias contados do término do prazo marcado para a sua aplicação, apresentada ao Chefe que o tenha credenciado.