Lei 3.276/1957 - Artigo 19

Art. 19. Aos suprimentos d'água, pôr meio de poços, à instituição de proveito para a coletividade, beneficência, quando de inegável proveito para a coletividade, se estenderá, em caráter excepcional, a faculdade do art. 17, a critério exclusivo do Ministro da Viação e Obras Públicas, ou pôr sua deliberação em face da proposta do Diretor Geral.

Lei 3.276/1957 - Artigo 19

Art. 19. Aos suprimentos d'água, pôr meio de poços, à instituição de proveito para a coletividade, beneficência, quando de inegável proveito para a coletividade, se estenderá, em caráter excepcional, a faculdade do art. 17, a critério exclusivo do Ministro da Viação e Obras Públicas, ou pôr sua deliberação em face da proposta do Diretor Geral.