Lei 3.276/1957 - Artigo 32

Art. 32. O Diretor Geral do DNOCS poderá admitir, a título precário, pessoal de obras até o limite de salário correspondente à classe inicial das respectivas carreiras do pessoal efetivo do Departamento que desempenhe funções análogas.

Lei 3.276/1957 - Artigo 32

Art. 32. O Diretor Geral do DNOCS poderá admitir, a título precário, pessoal de obras até o limite de salário correspondente à classe inicial das respectivas carreiras do pessoal efetivo do Departamento que desempenhe funções análogas.