Art. 21. No aparelhamento, do poço púbico serão incluídos uma caixa-reservatório, que comporte o mínimo de 5.000 (cinco mil) litros, bebedouro e chafariz.
Lei 3.276/1957 - Artigo 21
Art. 21. No aparelhamento, do poço púbico serão incluídos uma caixa-reservatório, que comporte o mínimo de 5.000 (cinco mil) litros, bebedouro e chafariz.