Lei 3.276/1957 - Artigo 9

Art. 9º. Ficam elevados para Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) e Cr$ 10.000,000,00 (dez milhões de cruzeiros), respectivamente, os limites máximos dos prêmios concedidos pelo Govêrno Federal, como auxílio, para construção de obras de açudagem e irrigação em cooperação com particulares, individualmente ou associados, e com entidades de direito público.

Lei 3.276/1957 - Artigo 9

Art. 9º. Ficam elevados para Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) e Cr$ 10.000,000,00 (dez milhões de cruzeiros), respectivamente, os limites máximos dos prêmios concedidos pelo Govêrno Federal, como auxílio, para construção de obras de açudagem e irrigação em cooperação com particulares, individualmente ou associados, e com entidades de direito público.