Lei 3.276/1957 - Artigo 31

Art. 31. Para garantia de execução de estudos de açudagem, os cooperantes ficam obrigados a uma caução de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).

Lei 3.276/1957 - Artigo 31

Art. 31. Para garantia de execução de estudos de açudagem, os cooperantes ficam obrigados a uma caução de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).