Lei 3.276/1957 - Artigo 3

Art. 3º. A conta das importâncias, a que se refere o art. 2º, o Diretor Geral efetuará suprimentos de numerários aos Chefes de Distrito, Serviços e Comissões que os aplicarão independentemente do regime de duodécimo através de agentes pagadores.

Parágrafo único. O Diretor Geral poderá fixar prazo para a comprovação da aplicação dos suprimentos efetuados.

Lei 3.276/1957 - Artigo 3

Art. 3º. A conta das importâncias, a que se refere o art. 2º, o Diretor Geral efetuará suprimentos de numerários aos Chefes de Distrito, Serviços e Comissões que os aplicarão independentemente do regime de duodécimo através de agentes pagadores.

Parágrafo único. O Diretor Geral poderá fixar prazo para a comprovação da aplicação dos suprimentos efetuados.