Lei 3.276/1957 - Artigo 5

Art. 5º. Os Chefes de Distrito, Serviços e Comissões encaminharão trimestralmente, à Administração Central, a demonstração das despesas realizadas à conta dos suprimentos, de que trata o art. 4º, fazendo-a acompanhar das prestações que já tiverem sido apresentadas pelos agentes pagadores.

Parágrafo único. Os saldos dos suprimentos, cuja aplicação tenha sido comprovada, serão, para posterior movimentação, no decorrer do exercício, recolhidos ao Banco ao Brasil S. A. ou ao Banco do Nordeste, (VETADO),

Lei 3.276/1957 - Artigo 5

Art. 5º. Os Chefes de Distrito, Serviços e Comissões encaminharão trimestralmente, à Administração Central, a demonstração das despesas realizadas à conta dos suprimentos, de que trata o art. 4º, fazendo-a acompanhar das prestações que já tiverem sido apresentadas pelos agentes pagadores.

Parágrafo único. Os saldos dos suprimentos, cuja aplicação tenha sido comprovada, serão, para posterior movimentação, no decorrer do exercício, recolhidos ao Banco ao Brasil S. A. ou ao Banco do Nordeste, (VETADO),