Art. 14. O início das obras, sob o regime de cooperação, fica condicionado à disponibilidade de recursos financeiros próprios e na dependência de autorização do Diretor Geral.
Lei 3.276/1957 - Artigo 14
Art. 14. O início das obras, sob o regime de cooperação, fica condicionado à disponibilidade de recursos financeiros próprios e na dependência de autorização do Diretor Geral.