Lei 3.276/1957 - Artigo 22

Art. 22. O DNOCS efetuará estudos gerais das condições geológicas e hidrológicas destinadas à orientação racional do serviço de perfuração de poços.

Lei 3.276/1957 - Artigo 22

Art. 22. O DNOCS efetuará estudos gerais das condições geológicas e hidrológicas destinadas à orientação racional do serviço de perfuração de poços.