Lei 3.276/1957 - Artigo 29

Art. 29. É vedado o desconto de taxas e comissões de fornecimento de qualquer espécie, sob pena de responsabilidade civil e criminal do respectivo agente.

Parágrafo único. Os descontos, a titulo de contribuição de preferência e assistência social devem ser entregues às entidades interessadas, no prazo especificado em lei.

Lei 3.276/1957 - Artigo 29

Art. 29. É vedado o desconto de taxas e comissões de fornecimento de qualquer espécie, sob pena de responsabilidade civil e criminal do respectivo agente.

Parágrafo único. Os descontos, a titulo de contribuição de preferência e assistência social devem ser entregues às entidades interessadas, no prazo especificado em lei.