Lei 3.276/1957 - Artigo 1

Art. 1º. Os créditos orçamentários e adicionais, destinados a atender ao disposto no art. 198 da Constituição Federal (Defesa Contra as Sêcas do Nordeste), considerar-se-ão automaticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional.

Lei 3.276/1957 - Artigo 1

Art. 1º. Os créditos orçamentários e adicionais, destinados a atender ao disposto no art. 198 da Constituição Federal (Defesa Contra as Sêcas do Nordeste), considerar-se-ão automaticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional.