Art. 8º. As importâncias a que se refere o artigo precedente, deverão ser aplicadas pelo DNOCS, quer na aquisição de equipamento mecânico e nos estudos, obras ou serviços para os quais haviam sido consignadas na lei orçamentária, quer em outros estudos e obras de defesa contra as sêcas, e, desapropriações, de preferência no Estado a que tiverem sido primitivamente destinadas e em conformidade como plano de obras decorrente da autorização orçamentária.