Lei 3.276/1957 - Artigo 38

Art. 38. Esta lei entrará vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBISTSCHEK
Lúcio Meira
João de Oliveira Castro Viana Junior.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1957

Lei 3.276/1957 - Artigo 38

Art. 38. Esta lei entrará vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBISTSCHEK
Lúcio Meira
João de Oliveira Castro Viana Junior.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1957