Lei 3.276/1957 - Artigo 23

Art. 23. Os estudos, projetos, orçamentos e a execução de obras a cargo do DNOCS observadas as formalidades legais e administrativas poderão ser contratados com empresa idônea, sob as regimes de tarefa, em preiteada e administração contratada.

Lei 3.276/1957 - Artigo 23

Art. 23. Os estudos, projetos, orçamentos e a execução de obras a cargo do DNOCS observadas as formalidades legais e administrativas poderão ser contratados com empresa idônea, sob as regimes de tarefa, em preiteada e administração contratada.