Art. 34. As obrigações resultantes de cooperação em açudagem e abertura de poços continuarão a ser regidas, respectivamente pelas disposições ainda vigentes do Regulamento expedido pelo Decreto-lei número 19.726, de 20 de fevereiro de 1931, e do Decreto nº 6.255, de 9 de fevereiro de 1944, e art. 3º da Lei nº 1.334, de 28 de janeiro de 1951.