Lei 3.276/1957 - Artigo 18

Art. 18. A autorização de poço requerida pôr entidade, pública federal bem como a de poços em grupos de mais de 5 (cinco) unidades, a que se referem os art. 7º e 13 do Decreto-lei nº 6.255, de 9 de fevereiro de 1944, é da competência do Diretor Geral.

Lei 3.276/1957 - Artigo 18

Art. 18. A autorização de poço requerida pôr entidade, pública federal bem como a de poços em grupos de mais de 5 (cinco) unidades, a que se referem os art. 7º e 13 do Decreto-lei nº 6.255, de 9 de fevereiro de 1944, é da competência do Diretor Geral.