Art. 6º. Até 30 de março do ano subseqüente, fará o Diretor Geral presente ao Tribunal de Contas o quadro demonstrativo das comprovações aplicação de numerário distribuído, em cada exercício, aos Distrito Serviços e Comissões.
Lei 3.276/1957 - Artigo 6
Art. 6º. Até 30 de março do ano subseqüente, fará o Diretor Geral presente ao Tribunal de Contas o quadro demonstrativo das comprovações aplicação de numerário distribuído, em cada exercício, aos Distrito Serviços e Comissões.